Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nos termos do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, a fundamentação, embora deva ser expressa, poderá consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior informação, da qual constem as razões de facto e de direito que dêem a conhecer aos interessados por que se decidiu no sentido adoptado no acto, e não no outro. 2. O acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, bem como optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. 3. Não há violação do disposto no artigo 75º, nº 7, do Estatuto Disciplinar de 1984, a proibir a reformatio in pejus, se a decisão do recurso hierárquico não agravou, antes confirmou, a pena aplicada em primeiro grau por entidade administrativa, embora seja superior à aplicada em anterior acto anulado. 4. Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/84, dirigente máximo de serviço, no regime comum e tradicional da Administração Central, é o director-geral, quanto aos funcionários ou agentes seus subordinados, nos serviços regionais de agricultura o dirigente máximo é o director-regional. 5. Se o autor estava convencido, sem erro censurável, de que a matéria que participou criminalmente configurava matéria criminal também contra os seus superiores hierárquicos, não constitui infracção disciplinar essa participação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.