Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O poder discricionário das entidades que estão submetidas ao regime da contratação pública, traduzindo-se a final no poder de liberdade de escolha entre várias soluções administrativas possíveis para satisfazer o interesse público, não pode todavia vir a transmutar-se num poder arbitrário, sem critério, sendo por isso que, tendo o Réu fixado “as regras do jogo” e pelas quais divulgou ao mercado e a toda a concorrência o seu interesse em contratar, fixadas nas peças do procedimento, tem o mesmo de respeitar, inelutavelmente, esse seu propósito e os termos que subjazem à escolha do futuro adjudicatário. 2 - Atenta a necessária precedência de lei, o Réu está vinculado a avaliar as propostas dentro do quadro legal e técnico por si definido, de acordo com o seu propalado poder discricionário, e nesse patamar, quando o faz, terminou aí a sua discricionariedade nesse domínio, pois que toda a sua actuação passa a estar vinculada, ou seja, toda ela passa a ser decorrente da auto-vinculação que decorre da publicitação das normas procedimentais ao abrigo das quais quis regular a tramitação do procedimento concursal. 3 - Para apreciar da invalidade que vinha assacada ao acto impugnado, que foi determinativo da adjudicação e bem assim da celebração do contrato, não podia o Tribunal a quo deixar de convocar e concatenar na sua apreciação crítica o disposto no ponto 16 do Programa do Procedimento com o que foi o resultado da interpretação e aplicação das normas procedimentais por parte do Júri do concurso, decorrente da aplicação das fórmulas parciais e da fórmula final para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. 4 - Sendo certo que o critério de adjudicação face à proposta economicamente mais vantajosa, foi fixado dentro da margem de discricionariedade que a lei confere ao Réu, de todo o modo, a sua concreta aplicação, na prática, e como julgou o Tribunal a quo, não é conciliável com os termos e pressupostos da fixação/quantificação desse critério, quando vem a saír valorizada a experiência da equipa em termos que não têm respaldo na fórmula matemática constante do Programa do Procedimento, já que o factor preço [fixado em 70% do preço a pagar] não assume a relevância que lhe adviria dessa fórmula, desde logo. 5 - A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que é pela fundamentação da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador. 6 - As causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual ou na aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.* * Sumário elaborado pelo relator
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