Tribunal Central Administrativo Norte
1. Ao consagrar no n.º3 do Artigo 24º do RJEOP que «Os encargos relativos à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário», o legislador elevou a construção e desconstrução do estaleiro, atenta a sua importância técnica e peso financeiro na obra objecto da empreitada, ao estatuto jurídico de “espécie de trabalho” a incluir na lista de preços unitários. Isto desautoriza a fundamentação basilar da decisão recorrida, segundo a qual “verificando-se a não existência de um preço contratual unitário relativo a tais encargos, deve concluir-se que os referidos custos de estaleiro se encontram diluídos no preço global, apresentado na dita proposta”. 2. A lei desautoriza também a tese da Recorrente de que o preço unitário do estaleiro foi tacitamente aprovado nos termos do artigo 27º/1 do RJEOP, pois esta disposição rege apenas em matéria de trabalhos a mais, «tornados necessários na sequência de uma circunstância imprevista» (cfr. Artigo 26º/1), sendo certo que a “montagem, construção, desmontagem, demolição e manutenção do estaleiro” são tarefas perfeitamente previsíveis em qualquer empreitada e, ademais, especificamente previstas na lei e no caderno de encargos do concurso. 3. Não constando da lista de preços unitários nem da proposta da Autora os custos referentes ao estaleiro e não existindo entre as partes estipulação em contrário, é de aplicar ao caso o regime legal supletivo, segundo o qual os custos da construção, montagem, demolição e desmontagem do estaleiro são suportados pelo dono da obra.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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