Tribunal Central Administrativo Norte

01924/10.2BEPRT

Data
2011-03-18
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Os processos cautelares visam ser instrumentais da acção principal, sendo esta a sua característica endógena mais proeminente; II. No meio da tipicidade processual, em que os cautelares são meros serventuários dos fins a atingir na acção principal, a convolação permitida pelo artigo 121º do CPTA surge como uma solução atípica, imposta pela necessidade de tutela jurisdicional efectiva; III. Coerentemente com o princípio da tipicidade dos meios processuais, e natureza instrumental dos processos cautelares, temos de concluir que essa antecipação do juízo de fundo apenas poderá ser realizada durante o período de vida do direito de intentar a acção principal; IV. Depois de ter caducado o direito de intentar a acção, deixa de fazer sentido, e de ser legalmente possível, proceder à referida antecipação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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