I) – Previa o Código do Trabalho 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02), no seu art.º 295º, nº 2. *
*Sumário elaborado pelo relator
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