Tribunal Central Administrativo Norte
I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. III – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente não ter sido ainda notificado da decisão de indeferimento e, portanto, ainda a poder impugnar judicialmente, é devido o pagamento dessa taxa de justiça no prazo de dez dias contados da data da comunicação da decisão negativa do serviço de Segurança Social ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão – cfr. artigo 29.º, n.º 5 alínea c) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. IV – Se nenhuma notificação anterior à que foi efectuada pelo tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para pagamento da taxa de justiça. V - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC. VI - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa sobre pedido de apoio judiciário e falta de pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve ser ordenada a notificação deste para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição de oposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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