Tribunal Central Administrativo Norte
1. No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). 2. Não logra fazer tal prova o oponente que se limita a demonstrar que intentou diversas acções com vista à recuperação de créditos resultantes do incumprimento de clientes, mas nada demonstra a respeito da situação económica da sociedade no momento em que ocorreram os prazos de pagamento ou entrega dos impostos exequendos nem que esforços empreendeu, se alguns, para ultrapassar as dificuldades financeira que a empresa alegadamente atravessava por virtude de tais factores exógenos, nomeadamente diligenciando pela obtenção dos fundos necessários ao pagamento das dívidas, ainda que sem sucesso. 3. O artigo 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, portanto, é sobre a AT que recai o ónus de demonstrar a culpa do revertido pela insuficiência do património social da devedora originária, cabendo-lhe alegar e provar a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária. 4. Estabelece o artigo 153º, n.º2 do CPPT que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. 5. Não fica afastada a situação de insuficiência fundada se o revertido/oponente se limita a demonstrar, já em sede de oposição à execução, a existência de créditos da sociedade sobre clientes não referenciados no procedimento de reversão, sem nada demonstrar quanto à qualidade desses créditos e, nomeadamente, que não se tratam de créditos incobráveis por recaírem sobre clientes insolventes ou juridicamente desaparecidos (como até reconhece existirem).* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.