Tribunal Central Administrativo Norte

01918/08.8BEPRT

Data
2015-03-06
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A utilidade da lide está correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. II - Quanto à necessidade de produção de prova, nas acções administrativas especiais, resulta do disposto na alínea c) do artigo 87º do CPTA que o despacho saneador tem, entre outras funções, determinar a abertura de um período de produção prova quanto tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. III - É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. IV - Nos autos estando em causa a decisão de uma medida cautelar, necessariamente provisória, como aliás decorre do próprio despacho impugnado, não se vê razão para que se tenha de recorrer a outros métodos de medição do ruído para além dos levados a cabo pela entidade recorrida.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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