Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos do n.º 3 do art.º 94.º do CPTA, "Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia." 2 - Pretendendo os recorrentes que o tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre terá de indicar, além dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. O artigo 662º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, explicita no seu n.º 1, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 3 – O direito à compensação pela obrigação específica de serviço público de transportes só nasce após o pedido de eliminação das obrigações de serviço público e com a decisão que sobre ele for proferida, a qual avaliará o interesse geral, a possibilidade de recurso a outras técnicas de transporte e a aptidão destas para satisfazer as necessidades de transporte consideradas e os preços e condições de transporte que possam ser oferecidos aos utentes. 4 - Não tendo sido requerida pelo prestador do serviço público de transportes a eliminação das obrigações de serviço público, nos termos do art.º 4º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, o mesmo é dizer, que não pediu o resgate da concessão, pelo que ao se limitar a deduzir pedido de indemnização correspondente à diferença entre aquilo que teria arrecadado caso pudesse praticar o tarifário normal e o tarifário efetivamente aplicado em função das concessões de trnasportes, nos termos do art.º 6º, n.º 3 do referido Regulamento, não adquiriu o direito à compensação. Não sendo dada à Administração a oportunidade de se pronunciar quanto à manutenção ou supressão das obrigações impostas com a concessão de transportes, não haverá direito a qualquer compensação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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