Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Estando em causa a prática de um acto administrativo “no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, conforme a expressão normativa do artigo 173º do CPTA, a densificação das directivas da decisão judicial pode variar entre o “grau zero”, correspondente à mera imposição da prática de um determinado acto, sem qualquer directiva específica quanto ao seu sentido e conteúdo, e o “grau cem”, correspondente à determinação estrita do sentido e conteúdo do acto administrativo devido. 2 – No caso, a decisão judicial exequenda situava-se no grau de densificação mínima quanto ao sentido e conteúdo do acto devido, limitando-se a determinar que a Administração tinha o dever de decidir, ficando assim apenas excluída a possibilidade de a Administração rejeitar o pedido de revisão com base na numa hipotética inexistência do dever de decisão, nos termos do artigo 9º/2 do CPA então vigente. * *Sumário elaborado pelo relator
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