Tribunal Central Administrativo Norte
I. Mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de rever actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T. II. O n.º 4 do artigo 78.º da LGT atendendo ao objectivo visado com a consagração do instituto de revisão, deve ser interpretado no sentido de que nele estão abrangidas todas as situações de injustiça grave e notória. III. O n. º5 do artigo 78.º da LGT qualifica injustiça notória aquela que se apresenta ostensiva e inequívoca, e, grave aquela que resulta de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou, que consubstancia um elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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