Tribunal Central Administrativo Norte

01897/04.0BEPRT

Data
2013-06-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Não traduz um facto ilícito, por eventual violação do dever de diligência, gerador do dever de indemnizar, a conduta de uma equipe médica de um hospital público que não ponderou a hipótese de mobilizar a língua do Autor que ficara imobilizada em resultado de uma operação a um cancro na boca, de agressividade máxima, de 4 numa escala de 1 a 4, dadas as circunstâncias de o paciente não ter abandonado, contra o conselho dos médicos, os hábitos de consumo de álcool e tabaco, dadas as complicações que surgiram posteriormente, em concreto, a necessidade de proceder a uma operação devido a uma fístula, às análises clínicas negativas e ao surgimento de uma tuberculose. 2. Não impede esta conclusão o facto de o Autor, 3 anos depois da primeira operação para extracção do tumor na boca, ter sido submetido, com êxito, a uma operação de mobilização da língua num outro Hospital, depois de ter exposto o seu caso a um canal de televisão, através de uma técnica inovatória criada por esta nova equipe médica que o operou, precisamente face à novidade da técnica operatória e ao compromisso que o paciente assumiu, perante esta equipe, de abandonar, os hábitos de consumo de álcool e tabaco.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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