Tribunal Central Administrativo Norte

01892/06.5BEPRT-A

Data
2009-04-23
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos; II. Questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas; III. A alínea a) do nº1 do artigo 120º CPTA exige, e basta-se, um manifesto fumus bonus, que proporcione ao julgador um juízo de certeza sobre a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, sendo insuficiente, para o seu preenchimento, um simples juízo de aparência de bom direito; IV. Esse juízo de certeza brota da evidência, sendo que tal evidência emerge de uma análise perfunctória própria do processo cautelar, não de uma demonstração própria do processo principal; V. Quando o juiz cautelar se confronte com um caso de manifesta ilegalidade, que evidencie a procedência da pretensão deduzida na acção principal, e dela possa conhecer, com a necessária certeza, mediante apreciação perfunctória ou sumária, deverá decretar a providência cautelar, e deverá fazê-lo ainda que essa manifesta ilegalidade conduza à mera anulabilidade do acto suspendendo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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