Tribunal Central Administrativo Norte
I. O destinatário de notificação deficiente tem a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta, ou a passagem de certidão que as contenha [artigo 60º nº2 do CPTA], sendo que a apresentação, no prazo de 30 dias, desse requerimento, interrompe o prazo de impugnação do acto [artigo 60º nº3 do CPTA]; II. Um ofício em que a entidade adjudicante se dirige à adjudicatária comunicando que, nos termos do nº1, do artigo 105º do CCP, caducou a adjudicação de prestação de serviços, não configura notificação deficiente de acto administrativo, mas é ela o próprio acto administrativo; III. Face a dúvidas da destinatária, deveria esta requerer, dentro do prazo referido em I, e com a consequência legal que lhe é atribuída, que a entidade adjudicante prestasse os esclarecimentos tidos por pertinentes.* *Sumário elaborado pelo Relator
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