Tribunal Central Administrativo Norte
Em face do requisito do acesso às prestações por desemprego a que se refere o artigo 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, de 22 de novembro, nos termos do qual o trabalhador deve ter trabalhado um número mínimo de dias num determinado período de tempo anterior à situação de desemprego, ou seja, 365 dias de trabalho no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, conclui-se que a Autora preenche tal requisito, considerando que o início da actividade laboral em causa ocorreu em 21.07.2018 e perdurou até 15.04.2020; Não impede o reconhecimento desse requisito, a falta da entrega das declarações mensais das remunerações (e do pagamento das respectivas contribuições à Segurança Social), que não sejam imputáveis ao trabalhador, como sucede na presente acção, já que em tal caso este não pode ser prejudicado no direito às prestações sociais, como é expressamente salvaguardado pelo artigo 61.º, n.º 4, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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