Tribunal Central Administrativo Norte

01879/12.9BEBRG

Data
2015-11-06
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local aprovado pelo DL n.º 106/2002, de 13 de Abril, integrou na escala salarial dos bombeiros o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, destinado a remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, em regime de disponibilidade permanente. II – Desta forma, os bombeiros municipais não têm direito a receber, em acréscimo, qualquer suplemento com a mesma natureza, pelo serviço prestado para além do horário de trabalho e em dias de descanso ou feriados, quando convocados para efectuar as funções intrínsecas ao exercício da missão dos corpos de bombeiros (previstas nos artigo 25.º do Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local (DL n.º 106/2002) e no artigo 3.º, als. a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000). Tal equivaleria a atribuir nova compensação remuneratória pela prestação do mesmo serviço, em dias e horas de descanso e feriados, já paga pelo “suplemento” integrado na escala salarial, em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e disponibilidade permanente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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