Tribunal Central Administrativo Norte

01869/08.6BEPRT

Data
2023-04-27
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art.º 123º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no então n.º 3 do art. 659º do CPC (hoje, no n.º 4 do art.º 607.º do novo CPC). II – Ao recorrente que impugne a matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT). III - O princípio do inquisitório ou da investigação, na sua vertente jurisdicional, previsto no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, constitui um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Porém, este princípio não desonera as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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