Tribunal Central Administrativo Norte
1. O processo de execução fiscal tem natureza judicial (art.º 103 do LGT). O prazo para deduzir oposição reveste a mesma caraterística, pelo que se lhe aplica o regime do CPC (art.º 20º/2 do CPPT). 2. Significa isto que o prazo corre continuamente, mas suspende-se nas férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (art. 144º CPC, actual 138º NCPC) 3. Por o prazo ter natureza judicial, é-lhe aplicável o disposto no art. 145.° do CPC (art. 139 NCPC), relativamente à prática do acto fora de prazo. 4. A extemporaneidade da petição inicial de oposição conduz à sua imediata rejeição (art. 208º/1,a) CPPT), dando lugar à absolvição da Fazenda Pública do pedido (e não da instância). 5. A extemporaneidade como fundamento de rejeição liminar deve assentar em factos evidentes e incontroversos que tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa. 6. Se existirem elementos factuais susceptíveis de tornar plausível a tempestividade da ação, a pi não deve ser rejeitada, pelo menos «imediatamente», sem prévia indagação ou instrução do caso e actuação do princípio contraditório nos termos do art. 3º/3 do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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