Tribunal Central Administrativo Norte
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). Insatisfeito esse ónus no tocante aos meios de prova, o recurso em matéria de apreciação da prova tem de ser rejeitado. II - Quando na petição inicial não se atribui a ilegalidade da tributação autónoma de despesas não documentadas a outra causa que não o erro na apreciação da prova documental apresentada, não incorre em nulidade por omissão de pronúncia a sentença que se limite a concluir, da insuficiência daquela prova documental, a improcedência da impugnação da liquidação de IRC baseada naquela tributação autónoma.* * Sumário elaborado pelo relator
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