Tribunal Central Administrativo Norte

01857/11.5BEPRT

Data
2019-05-23
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar os embargos procedentes
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Considera-se estabelecida a autenticidade do documento se a parte contra quem é apresentado: (i) reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura), (ii) não fizer qualquer declaração ou (iii) declarar não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. II – Cabe ao apresentante a prova da autenticidade do documento se a parte contrária (i) declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura) ou (ii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada. III - Ressalvada a hipótese de prova da falsidade do documento, não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. IV- de acordo com o artigo 410.º, n.º 1, do Código Civil (CC), o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, a que se chama o contrato prometido ou contrato definitivo. O objeto do contrato promessa corresponde a uma obrigação de contratar, que varia consoante o contrato prometido, daí que do contrato promessa emergem prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido. V - De harmonia com o princípio da equiparação, o regime do contrato promessa é o do contrato definitivo. Com duas exceções: no tocante à forma e relativamente às disposições que, por sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato promessa (artigo 410.º, n.º 1 do Código Civil). VI - A compra e venda consiste essencialmente na transmissão de um direito contra o pagamento de uma quantia pecuniária, constituindo economicamente a troca de uma mercadoria por dinheiro. Enfim, o contrato de compra e venda visa a transmissão, inter vivos, de bens ou direitos. VII - A dação em cumprimento corresponde a uma das formas de extinção das obrigações e consiste na realização de uma prestação diferente da devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (art. 837.º do CC). VIII – Se o Recorrente marido aceitou receber a fração em referência como alternativa ao pagamento dos serviços prestados à Executada e, partir de março de 2009, assumiu o pagamento das correspondentes quotas de condomínio, podemos inferir que a partir de março de 2009 se assumiu, perante os vizinhos e restantes condóminos, como proprietário da fração passando daí em diante a comportar-se e a ser reconhecidos por todos como proprietário daquele imóvel agindo convicto de lhe assistir o direito de propriedade da fração que veio a ser penhorada. * * Sumário elaborado pelo relator

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