Tribunal Central Administrativo Norte

01853/24.2BEPRT

Data
2025-09-26
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Da remissão efetuada pelo art.º 102.º, n.º 1 do CPTA para a marcha do processo na ação administrativa resulta que no âmbito do contencioso pré-contratual, findos os articulados e os atos decorrentes de eventual despacho pré-saneador, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas alíneas a) a g), do n.º 1 do art.º 87.º-A do CPTA, a qual, todavia, não se realizará quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória ou quando a sua realização seja dispensada pelo juiz, como decorre do art.º 87.º-B, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. II – Na sequência lógica dos atos encadeados do processo, a instrução acontece depois de o juiz da causa, ao considerar em sede de despacho saneador que o processo haverá de prosseguir não podendo decidir do seu mérito logo em despacho saneador, identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 88.º, 89.º-A, n.º 1, 90.º e 91.º do CPTA. III - Nos termos do art.º 90.º, n.º 3 do CPTA, ex vi do art.º 102.º, n.º 1, é no âmbito da instrução do processo que o juiz da causa ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo ali indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário; significando que o juízo sobre a admissibilidade, ou não, de certo meio de prova apenas é feito perante a existência de factos que sejam controvertidos e relevem para a decisão da causa. IV – Em face do estatuído no art.º 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP se não se mostra que uma dada proposta desrespeite o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresente algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, falha o respetivo pressuposto para a sua exclusão. V - Da simples relação de domínio entre as empresas concorrentes não pode resultar a conclusão de que haja falseamento das regras da concorrência, também o não determinando o facto de duas empresas terem os mesmos representantes legais, e apresentarem propostas no mesmo procedimento concursal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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