Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Não obstante a sucessão normativa ocorrida no âmbito da Educação Especial, importa reter que as bases gerais do sistema de segurança social, relativamente ao subsistema de proteção familiar, asseguram que a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos “encargos no domínio da deficiência”, concretizados “através da concessão de prestações pecuniárias”, “é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” 2 – Não tendo o processo administrativo sido adequadamente instruído, o tribunal terá de se limitar a determinar a realização das diligências instrutórias em falta, designadamente a avaliação do menor, por forma a verificar se o mesmo possuirá comprovada deficiência e se, correspondentemente, carecerá de medida educativa de apoio. Com efeito, o tribunal, perante as detetadas insuficiências instrutórias, não pode determinar, sem mais, a atribuição do subsidio peticionado, antes devendo determinar a retoma do procedimento administrativo e a avaliação do menor, mais determinando que daí sejam retiradas as correspondentes ilações, dentro dos limites do que vinha peticionado, enquanto prática do ato devido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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