Tribunal Central Administrativo Norte

01836/08.0BEPRT

Data
2017-11-17
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao Recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

Tribunal Central Administrativo Norte I-É por força de normas legais aplicáveis à Administração Pública que as faltas dadas pela Recorrente (por cedência de créditos de faltas de uma trabalhadora com a relação jurídica de emprego público suspensa) não lhe foram justificadas; I.1-não houve qualquer violação do conteúdo essencial de um direito fundamental que a lei comine com a nulidade, nem tão pouco se mostra violado o princípio da igualdade, pois se a Associação Sindical continua a admitir nos seus corpos gerentes funcionário já não vinculado à administração, por ter aderido ao notariado privado e a sua relação de emprego público se encontrar suspensa, também é certo que para efeitos do DL 84/99, de 19 de março, (enquanto diploma que regula a actividade sindical na Administração Pública) a trabalhadora em causa, à data, não se integra no conceito de funcionário público; I.2-é que dispõe o artº 2º do DL 84/99, de 19 de março, que para efeitos do referido diploma “consideram-se trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenhem funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho”; I.3-assim, considerando que a situação jurídico-funcional das duas trabalhadoras, ambas dirigentes sindicais, consubstanciam situações diferentes, pois uma exerce funções de natureza pública e a outra exerce funções privadas, não se mostra violado o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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