Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Salvo disposição legal expressa em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido e no mesmo sentido do princípio consignado na lei de bases, como decorre do n.º 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (regime geral das prestações por morte). 2 – Assim, os potenciais beneficiários de Pensão de Sobrevivência só terão direito à atribuição da mesma por parte da Segurança Social, se o montante daquela for superior ao que tiver sido fixado por Seguradora a título de pensão pelo acidente de trabalho. Os beneficiários das pensões por acidentes de trabalho mortal não as podem cumular com as pensões de sobrevivência por parte da Segurança Social. 3 - Transcorrido o prazo substantivo de reação contenciosa, ocorre a exceção dilatória anteriormente designada de caducidade do direito de ação [artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil] e agora apelidada de intempestividade do meio processual [artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA].* * Sumário elaborado pelo relator
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