Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O facto de uma Entidade ter adquirido em Hasta Pública em 1971 uma parcela de terreno com potencial edificativo, sobre a qual deveria construir, no prazo de 5 anos, de acordo com as condições especiais de venda do citado imóvel, não significa que esse direito se eternizasse, não obstante a sua inércia. 2 – Tendo os ulteriores PDM aprovados (1993 e 2006) retirado à referida parcela e seu potencial edificativo, não fica o Município obrigado a indemnizar o promotor pela diferença entre o valor do terreno, com as limitações importas pelo PDM e o valor do mesmo sem as referidas limitações, tanto mais que não subsistia já qualquer licenciamento prévio válido ou qualquer direito de uso do solo juridicamente consolidado. 3 – Não se mostra igualmente aplicável a indemnização prevista no nº 3 do Artº 143º do RJIGT (DL 390/99), uma vez que o promotor aquando da entrada em vigor do último PDM, não era já titular de qualquer licenciamento prévio válido, nem de qualquer direito adquirido de urbanização ou edificação, sendo que a referida norma veio exigir para a atribuição de indemnização, designadamente a existência de um «licenciamento prévio válido». A expressão «licenciamento prévio válido» visa precisar e delimitar o que sejam as «possibilidades (…) juridicamente consolidadas» referidas no n.º 2 do mesmo artº 143º do RJIGT, sendo que estas correspondem aos «direitos (…) juridicamente consolidados» que constam do art. 18º, n.º 2, da Lei n.º 49/98. Em bom rigor, o PDM limitou-se a destruir uma mera expectativa jurídica inconcretizada da Promotora, mas não já um «jus aedificandi» integrado na sua esfera jurídica e que a enriquecesse.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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