Tribunal Central Administrativo Norte
I. A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor [pedido] e pelas normas que a disciplinam [fundamentos jurídicos]; II. O artigo 19º do CPTA deve ser interpretada literalmente, sendo, portanto, de aplicação restrita aos litígios ou pretensões relativas a contratos, e não a actos que tenham por objecto mediato uma relação contratual; III. Nos termos do artigo 21º nº1 do CPTA, o tribunal territorialmente competente para conhecer da pretensão de declaração de nulidade ou anulação do despacho de um presidente da câmara, que anula procedimento de concurso para adjudicação de contrato administrativo, é o da área da sede da entidade demandada. * * Sumário elaborado pelo Relator
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