Tribunal Central Administrativo Norte

01824/20.8BEPRT

Data
2021-05-21
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Na ausência de justificação processual para a dedução de articulado de “resposta à resposta à matéria de exceção”, não se pode equacionar que a circunstância da preterição da notificação da resposta à matéria excetiva suscitada nos autos tenha a virtualidade de anular todo o subsequente processado mormente a sentença recorrida, por violação do principio do contraditório. II- O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. III- Apenas haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação [artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC]. IV- A ausência de contradição entre os próprios fundamentos da decisão, inexiste nulidade de sentença, por oposição de fundamentos e a de decisão. V- Não impossibilitando o segmento decisório posto em crise de saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, não ocorre nulidade de sentença, por ambiguidade ou ininteligibilidade. VI- Estando em causa o direito subjetivo concreto de frequência ao ensino universitário no ensino superior, mostra-se preenchida a necessidade uma decisão urgente e definitiva para o seu caso, não podendo a pretensão formulada no libelo inicial ser alcançada satisfatoriamente através de uma medida cautelar antecipatória cumulada com a propositura de uma ação. VII- O artigo 20º, nº. 5 da Constituição da Republica Portuguesa encontra atualmente respaldo no artigo 109º do CPTA. VIII- É inquestionável a configuração da dívida de propinas referente ao ano letivo 2006/2007 como um tributo, e, qua tale, sujeito ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.° da Lei Geral Tributária [LGT.* * Sumário elaborado pelo relator]

Esta fonte não publica texto integral para este documento.