Tribunal Central Administrativo Norte
I – Apenas se considera que existe o exercício do cargo de administrador quanto o nomeado para esse efeito tenha o efetivo poder de influenciar e determinar o destino da sociedade. II - Recaindo sobre o Recorrente o ónus de fazer contraprova relativamente aos factos alegados e provados pela AT no que respeita ao exercício da administração da devedora originária, tem que lhe ser permitido o pleno exercício do seu direito de defesa, admitindo-se, nomeadamente, a prova por declarações de parte, e/ou determinando-se a realização de qualquer outra que o Tribunal a quo repute de relevante, tendo em conta que no processo judicial tributário são admitidos os meios gerais de prova (cfr. artigo 115º, nº 1, do CPPT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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