Tribunal Central Administrativo Norte

01824/13.4BEPRT

Data
2024-06-12
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Apenas se considera que existe o exercício do cargo de administrador quanto o nomeado para esse efeito tenha o efetivo poder de influenciar e determinar o destino da sociedade. II - Recaindo sobre o Recorrente o ónus de fazer contraprova relativamente aos factos alegados e provados pela AT no que respeita ao exercício da administração da devedora originária, tem que lhe ser permitido o pleno exercício do seu direito de defesa, admitindo-se, nomeadamente, a prova por declarações de parte, e/ou determinando-se a realização de qualquer outra que o Tribunal a quo repute de relevante, tendo em conta que no processo judicial tributário são admitidos os meios gerais de prova (cfr. artigo 115º, nº 1, do CPPT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.