Tribunal Central Administrativo Norte

01822/15.3BEPRT

Data
2019-10-10
Relator
Cláudia de Almeida
Decisão
Não tomar conhecimento do recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

: A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixado em €5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 28oº do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.* * Sumário elaborado pelo relator

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