Tribunal Central Administrativo Norte

01817/17.2BEPRT

Data
2025-03-13
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - É da AT o ónus de invocar e provar os factos de que decorra a conclusão pela “fundada insuficiência” do património do devedor originário para pagar a quantia exequenda e o acrescido, em ordem à reversão da execução contra o devedor subsidiário, nos termos dos artigos 123º da LGT e 153º nº 2 alª b) do CPPT, embora não tenha de provar quantitativamente essa insuficiência, mas apenas qualitativamente. II – Nesse caso, ao revertido e oponente cabe alegar e provar – no procedimento de reversão como no processo de oposição – a existência e suficiência dos bens penhoráveis do devedor original para pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos. III – Porém, se a Autoridade Tributária e Aduaneira tinha, ao tempo da emissão do despacho de reversão, conhecimento da possibilidade de ocorrer um facto que era possível confirmar sem esforço desproporcionado e do qual poderia resultar haver ainda bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento da quantia exequenda, designadamente créditos sobre devedores, mas omitiu qualquer diligência nesse sentido, proferindo desde logo despacho de reversão invocando que “Não constam prédios inscritos nas matrizes em nome da executada, nem quaisquer outros bens susceptíveis de serem penhorados, de acordo coma consulta efectuada ao C.E.A.P.”, a AT não cumpriu com o ónus de provar os factos integrantes daquele pressuposto da reversão da execução.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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