Tribunal Central Administrativo Norte

01816/09.8BEPRT

Data
2012-10-11
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. II – Na falta de especificação no requerimento de interposição deve a entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), podendo, no entanto, esse objecto, ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. III – Se o Recorrente expressamente restringe o objecto de recurso à condenação em custas de que foi alvo, carece de sentido - tendo sido apreciado o mérito da reclamação e esta julgada totalmente improcedente - a invocação do disposto no artigo 450º n.º 1 do CPC e a repartição em custas aí contemplada, por a aplicação deste preceito ter necessariamente subjacente as situações de inutilidade e impossibilidade superveniente da lide.

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