Tribunal Central Administrativo Norte
I - Não estando impugnados os documentos, é legítimo transcrevê-los na matéria de facto, para depois se retirarem as respetivas ilações de facto e, consequentemente, de direito. II - Caso não se vislumbre contradição entre os factos elencados nos documentos e o alegado pelas partes, não ocorre necessidade de dar matéria de facto não provada. No caso de processos que pretendem sindicar um ato administrativo ou ato um tributário que tenha definido uma situação de facto e realizado o respetivo enquadramento jurídico, deverá ser feito na Petição Inicial a respetiva sindicância, na medida em que a Administração tem a possibilidade de poder definir a situação fático-jurídica do caso que esteja em apreço. III - O Relatório de Inspeção faz fé em juízo, dado tratar-se de um documento autêntico (nos termos do n.º 2 do artigo 363.º do código Civil), que, quando fundamentado e baseado em critérios objetivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei Geral Tributária. IV - A matéria invocada apenas em sede de recurso, é matéria nova que não pode ser conhecida no recurso.
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