Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tem direito a ser posicionado no escalão 2, índice 265 da tabela salarial da PSP, o chefe que foi promovido, depois da aprovação em adequado curso de formação, a subcomissário, face ao disposto no n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que impõe um impulso mínimo de 1º pontos no caso de promoção, norma esta aplicável por força do disposto no artigo 104º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, mas também por força do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. 2. Igual posicionamento resultaria do disposto no nº 3 do artigo 24º do Estatuto da PSP (aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99 de 24.11)e do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro. 3. Este posicionamento também se impõe no caso concreto pelo facto de colegas deste agente, antes chefes como ele, mas com menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe, por se encontrarem posicionados em escalão superior de chefe quando foram promovidos, face ao princípio constitucional da igualdade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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