Tribunal Central Administrativo Norte
I. A execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea nos termos do disposto nos artigos 52º da Lei Geral Tributária e 169º do Código de Processo e de Procedimento Tributário. II. Perante o oferecimento de determinada garantia e com vista à determinação da respectiva idoneidade, ao órgão da execução fiscal apenas cabe ajuizar se a dita garantia é ou não susceptível de assegurar os créditos do exequente, não decorrendo do disposto no artigo 199º, nº 2 do CPPT que possa aceitar ou recusar qualquer garantia que lhe seja oferecida sem mais e de forma discricionária. III. No caso de ter dúvidas sobre a idoneidade do valor dos bens oferecidos em penhor, o órgão de execução fiscal poderá lançar mão da avaliação prevista no artigo 250º, nº 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator
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