Tribunal Central Administrativo Norte
1. Os documentos que reproduzem contratos-promessa, juntos numa providência cautelar de suspensão da eficácia de acto que declarou a nulidade do licenciamento de uma operação de licenciamento, têm duas dimensões jurídicas relevantes: como prova dos contratos e como formalidade essencial dos contratos. 2. Como no pedido de suspensão da eficácia desse acto não estão em causa os contratos em si mesmos, e os seus efeitos jurídicos, mas apenas o facto de terem sido celebrados e as repercussões económicas para a requerente, derivadas desse facto, a validade formal dos contratos é aqui irrelevante. 3. E como prova, aqui apenas sumária e perfunctória, de um facto - a celebração dos contratos - é bastante o seu teor para se concluir que aqueles contratos-promessa de compra e venda foram celebrados. 4. A circunstância de não ter sido feito o reconhecimento presencial das assinaturas tem apenas a ver com a validade e eficácia dos contratos, não com a sua existência. 5. Verifica-se o requisito do “periculum in mora, a que alude a primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando, ainda que a requerente, sem prejuízos significativos, pudesse direccionar a sua actividade para outros projectos, sempre perderia a oportunidade de realização de um negócio, o único projecto que tinha em curso, o que é um facto consumado. 6. Verifica-se também o requisito da aparência do bom direito, previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se o município demandado, para declarar nulo o acto de licenciamento da operação de loteamento, definiu unilateralmente esta operação abrangia parte de um imóvel propriedade indisponível do município. 7. Isto porque a quem cabe - e em que termos – o direito de propriedade litigioso não cabe nos poderes do município, mas antes nos poderes dos tribunais, a quem compete dirimir os conflitos de interesses públicos e provados – n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa. 8. Sendo assim provável o êxito da acção principal, de declaração de nulidade do acto suspendendo, pelo vício de usurpação de poderes – artigo 161º, n.º1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo. 9. Na ponderação de interesses em presença, a que alude o n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o interesse invocado pela entidade pública há-de ser especial e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos, pois só essa especialidade permite concluir pela superioridade em relação aos prejuízos para os interesses privados. Caso contrário, as providências cautelares estariam à partida condenadas ao fracasso porque o interesse público sempre prevaleceria. 10. Não tendo sido invocado – nem se demonstrando – que o património em causa seja protegido ou mereça uma protecção especial nem que a violação urbanística em causa atinja de modo irreversível qualquer bem ou valor urbanístico essencial, deve ter-se por verificado este requisito a favor da requerente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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