Tribunal Central Administrativo Norte
I – De acordo com o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores. II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o ato lesivo (repercussão ilegal da taxa de ocupação do subsolo) a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a recuperar o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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