Tribunal Central Administrativo Norte
I. Estando em causa providência conservatória em que a situação não teve enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º CPTA prevê-se no mesmo normativo um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no mesmo número na al. b) e n.º 2, condições de procedência essas que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: o «periculum in mora» [receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente] e o «fumus boni iuris» [reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito - “fumus non malus iuris”]; e b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. II. Quanto ao segmento da inexistência de “… circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito …” e juízo sob ele incidente temos que o mesmo reclama uma apreciação perfunctória ou sumária do seu preenchimento, típica da tutela cautelar, constituindo um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede da acção principal. III. Daí que na verificação do aludido segmento o julgador cautelar não poderá efectuar um juízo de rigor ou de certeza, não lhe sendo permitido nessa sede conhecer de circunstância [excepção dilatória e/ou peremptória ou ainda questão prévia] que obste ao conhecimento de mérito em moldes e com exigências similares aqueles que norteiam o juízo que iria ou terá de ser feito naquela acção. IV. Derivando dos elementos factuais documentados e apurados nos autos que o acto suspendendo é passível de impugnação contenciosa à luz do que se mostra enunciado no art. 51.º do CPTA e que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na aludida acção tem-se como preenchido o requisito do “fumus non malus iuris” na formulação inserta no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA. V. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar da concessão ou da sua recusa para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. VI. Resultando da concessão da providência cautelar formulada a permanência em funcionamento de estabelecimento de restauração, estabelecimento este cujo sistema de exaustão gera a emissão de cheiros e de fumos que impedem a fruição normal de fracção vizinha e que afecta a vivência e saúde dos que ali residem, entende-se dever ser dada prevalência aos prejuízos e lesões por estes sofridos por confronto com os danos advenientes para a requerente com o indeferimento da pretensão cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.