Tribunal Central Administrativo Norte
I. A exclusão de proposta em procedimento de contratação pública, por violação dos parâmetros técnicos fixados no caderno de encargos relativamente à composição alimentar e às capitações nutricionais, encontra fundamento no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, sempre que se trate de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, não sendo admissível a sua correção com fundamento no artigo 72.º, n.º 3, do mesmo diploma. II. A invocação de orientações externas ao procedimento, designadamente o Programa Nacional de Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), não pode prevalecer sobre as especificações técnicas obrigatórias previamente estabelecidas pela entidade adjudicante nas peças concursais, nem serve de fundamento para modificação unilateral de parâmetros base. III. Só se verifica erro material retificável, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, quando o desvio seja ostensivo, isolado e objetivamente identificável à luz do contexto da proposta, não podendo essa qualificação ser estendida a alterações substanciais introduzidas deliberadamente. IV. É de manter a exclusão da proposta do concorrente que, mesmo cumprindo formalmente a estrutura documental exigida, inclua ingredientes não autorizados ou quantidades divergentes das previstas no caderno de encargos, por se tratar de vício material que compromete a comparabilidade entre propostas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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