Tribunal Central Administrativo Norte
I – A prerrogativa do contraente público impor uma multa contratual tem a natureza de uma clausula penal sancionatória, podendo assacar-se à mesma uma função preventiva ou dissuasora e uma função reintegradora ou indemnizatória. II - Não é, portanto, aceitar qualquer lógica interpretativa no sentido que a sanção contratual prevista no artigo 403º do CCP visa estimular o correto cumprimento do contrato e não como um mecanismo de ressarcimento de danos, não sendo, por isso, passível de aplicação depois da receção provisória da obra. III- Em todo o caso, a admitir-se tal cenário, a possibilidade de aplicação de tal sanção contende – na senda da normação contida no já revogado artigo 233º, nº. 4 do D.L. nº. 59/99 – com a data dos atrasos na execução da obra - se anteriores ou não à receção provisória da obra – e nunca com a data de prolação do ato impugnado. IV- Legitimando os autos a aquisição processual de que que a sanção contratual é reportável a factos verificados antes da receção provisória da obra, forçoso se torna concluir que nada obsta à aplicação da sanção contratual que transveste o ato impugnado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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