Tribunal Central Administrativo Norte

01786/12.5BEPRT

Data
2017-05-04
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isenção prevista no artigo 1.º, alínea d) da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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