Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O artigo 3º/d)/e) da Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992, assim como o artigo 32º do Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis, por si e em conjugação e em conjugação com muitas outras normas e princípios de recorte similar, demonstram à saciedade que o legislador comunitário e nacional previram e pretenderam contemplar exaustivamente todas as situações de exceção à regra geral da obrigatoriedade da adjudicação mediante procedimento de concurso. 2 – Se, como ficou referido, a lei destrinça rigorosamente as hipóteses em que é possível escapar à “força gravítica” do concurso, regente nesta matéria de adjudicação dos serviços públicos, então é de considerar por evidente imperativo de racionalidade que o legislador pensou e já integrou por antecipação nas ditas normas excecionais, justamente sob inspiração do princípio da proporcionalidade, a salvaguarda das hipóteses em que o cumprimento da regra geral se revelaria injustificadamente penoso ou oneroso. 3 - Em suma, os princípios invocados pela Recorrente não encontram espaço para serem operativos no âmbito de legislação que prevê e regula minuciosamente as hipóteses excepcionais de dispensa do procedimento concursal. * * Sumário elaborado pelo relator
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