Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Para efeitos fiscais, presume-se a titularidade de um bem imóvel relativamente quem é o titular inscrito na matriz predial na data de 31 de dezembro do ano a que respeita a liquidação do imposto municipal sobre imóveis. 2 - Não tendo o Impugnante, ora Recorrente, logrado fazer a prova que sobre si impendia, no sentido de que a devedora originária não era a proprietária do imóvel inscrito na matriz predial à data de 31 de dezembro de 2003, não foi minimamente abalada a presunção legal decorrente do artigo 8.° do CIMI. * * Sumário elaborado pelo relator
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