Tribunal Central Administrativo Norte

01773/17.7BEPRT

Data
2018-05-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Negar provimento à ampliação do objecto do recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Em processo concursal eletrónico, se é certo que a assinatura eletrónica das propostas deverá valer como assinatura autógrafa, em qualquer caso, atestará ainda tudo quanto resulte do correspondente certificado digital, cujo teor não poderá ser ignorado. 2 - Com efeito, resultando do certificado digital, que suporta a assinatura eletrónica avançada, que o subscritor da candidatura apresentada detinha os poderes necessários para obrigar a concorrente, mais atestando que se trata de "gerente com poderes para obrigar individualmente a pessoa coletiva ", mal se compreenderia que fosse acrescidamente requerida, nos termos do nº 7 do Artº 54º da Lei nº 96/2015, a junção de documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, uma vez que o certificado digital permite já relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura. * *Sumário elaborado pelo relator

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