Tribunal Central Administrativo Norte
I. A CGD e seus órgãos de direcção e gestão detêm outros poderes ao abrigo dos quais externam a sua vontade ou afirmam e prosseguem seus direitos e interesses, sendo que na emissão de pronúncias ou deliberações relativamente a seus colaboradores (empregados/funcionários) estas necessária e exclusivamente não têm de ser emitidas no âmbito do poder disciplinar. II. Não envolve o exercício de acção disciplinar nem constitui pena com tal natureza a deliberação do Conselho de Administração da CGD que determinou que o seu funcionário, por haver validado indevidamente o depósito de um cheque falsificado, procedesse ao reembolso de determinada importância que foi suportada pela instituição no âmbito do procedimento de «Contas passivas a liquidar - Operações diversas - DPC». * * Sumário elaborado pelo Relator
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