Tribunal Central Administrativo Norte
1. O n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária deve ser interpretado no sentido de que, quando o sujeito passivo se proponha demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados provando que tinha outros meios financeiros para efetuar a aquisição ou realizar a despesa, deve fazê-lo demonstrando também que mobilizou esses proventos para a realização da operação em causa. 2. São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indireto a que aludem a alínea d) do artigo 87.º e os nºs 2 e 4 do artigo 89.º-A, ambos da Lei Geral Tributária, a ocorrência de um facto manifestado, traduzido na aquisição, fruição, cedência ou transferência de determinados bens ou bens de determinado valor, a desproporção entre o rendimento declarado e o rendimento padrão considerado necessário a essa aquisição, fruição ou cessão e a inexistência de justificação aparente para essa desproporção. 3. Os suprimentos e empréstimos efetuados pelo sócio à sociedade só constituem manifestação de fortuna para os efeitos daquele dispositivo legal quando representem efetivas entregas de dinheiro ou outra coisa fungível no ano em causa. 4. Não deixam de representar efetivas entregas de dinheiro no ano em causa os suprimentos suportados numa operação contabilística de reposição de valores de anos anteriores, desde que da operação derive uma efetiva transferência de riqueza e que esta pressuponha rendimentos. 5. Mas se os suprimentos estão suportados na reposição e valores de anos anteriores é porque não foram, nem podiam ter sido, rendimentos auferidos no ano em causa e não declarados, ficando assim demonstrado que é outra a fonte da manifestação de fortuna correspondente e, por esta via, justificada a ocorrência do facto manifestado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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