Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Só ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se deixe de conhecer, em absoluto, qualquer uma das questões trazidas pelas partes aos autos. 2 - O mesmo já não se passa se na sentença recorrida não se conheceram de todos os argumentos invocados pelas partes relativamente a cada uma das questões. 3 - Para que o juiz possa conhecer da verificação do requisito do periculum in mora, nas vertentes de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação – cfr. art. 120º, n.º 1, als. b) e c) do CPTA – o requerente tem a obrigação de alegar factos concretos e perfeitamente individualizados que permitam criar no julgador a convicção de que a não ser deferida a providência requerida, a sua esfera jurídica sofrerá um dano de tal ordem que não seja configurável outra solução que não o deferimento da providência efectivamente requerida ou a concessão de outra que obste, evite ou minimize esse mesmo dano. 4 - Tais factos não se confundem, nem com os conceitos jurídicos respeitantes ao periculum in mora que o próprio art. 120º do CPTA consagra, nem com matéria conclusiva que não permita minimamente ao julgador saber a razão dessa mesma conclusão, isto é, a conclusão e as premissas não podem ser uma e a mesma coisa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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