Tribunal Central Administrativo Norte
I – A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. II - O artigo 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário elenca, de forma taxativa, as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, que são apenas duas: «a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.». III – A “falsa imputação de factos”, concretamente, do exercício da gerência da SDO pelo Recorrente, não constitui uma nulidade absoluta do processo de execução fiscal, antes configura a invocação de erro nos pressupostos de facto das decisões de reversão, que apenas pode ser apreciada em processo de oposição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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