Tribunal Central Administrativo Norte
I. O artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, consagra uma presunção relativa a rendimentos de capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. II. Presunção que é uma presunção legal e não uma presunção simples, apenas natural ou judicial, e como tal, vale a regra constante do artigo 350.º, n.º 2 do CC, própria para as presunções legais, as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. III. Comprovados pela AT os lançamentos contabilísticos, cumpre ao Recorrente enquanto sujeito passivo o ónus de demonstrar que os mesmos se ficaram a dever a alguma das causas de elisão da mencionada presunção legal, in casu, suprimentos prestados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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