Tribunal Central Administrativo Norte

01761/23.4BEPRT

Data
2024-05-09
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O recurso às normas do CIS, concretamente ao disposto nos artigos 13.º a 17.º, maxime, art. 15.º, n.º 3, alínea a), por força da remissão levada a cabo no art. 199.º-A do CPPT, para efeitos de avaliação das participações sociais tituladas pelas Reclamantes deve circunscrever-se ao método e aos critérios aí expressamente consignados; 2. Para efeitos de garantia, o que se pretende com a avaliação das ações duma sociedade dominante é determinar o valor do património desta sociedade em concreto, e não determinar quanto vale o grupo económico gerido e administrado por essa sociedade dominante; 3. Tendo em consideração a natureza do contencioso tributário, de mera legalidade, ao tribunal incumbe apreciar os atos praticados pela autoridade tributária, nomeadamente no âmbito da execução fiscal, com base na fundamentação espelhada nesses atos e nos meios de prova neles apreciados, «não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre a qual este não tenha, sequer, tido a possibilidade de se pronunciar.» [vide, por todos, acórdão deste TCAN, de 11.04.2024, processo n.º 1266/22.0BEBRG].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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