Tribunal Central Administrativo Norte
I- A rescisão de um acordo de cooperação, de acordo com o artigo 184º do anterior CPA, apenas poderia ter lugar caso estivessem em causa imperativos de interesse público devidamente fundamentados, o que não se verifica no caso dos autos. II- Se durante anos a Administração foi aceitando a alteração de determinadas cláusulas de um acordo de cooperação, não se pode partir dessas alterações para se poder fundamentar a rescisão do referido acordo.
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